QUEM SOMOS

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918 570 448 | quatropatasefocinhos@gmail.com
Sediados em: Urb. Encosta do Sol, Lote 38, 3780-222, Anadia


 
REGULAMENTO GERAL

art. 1º Generalidades
“A associação tem como fim promover a adoção responsável, assim como a esterilização e os bons tratos a animais, recolher controladamente animais errantes, tratar aqueles que se considerem doentes, preservando assim, dentro dos possíveis, a estabilidade da saúde pública. Tem como finalidade sensibilizar as populações para diversas problemáticas relacionadas com o bem-estar dos animais.”
Constituição da Associação, art. 2º, março 2013

“À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele”.
Constituição da Associação, art. 6º, março 2013

1. O presente regulamento é elaborado pela direção e deve ser o regulador das normas e práticas da associação nas áreas descritas, podendo ser atualizado e alterado, com aprovação em reunião da direção. 

art. 2º Admissão de animais
1. Considera-se Admissão o ato de assumir a responsabilidade da guarda de um animal, seja recolhido no abrigo ou em Família Temporária de Acolhimento (FAT);
2. A admissão de um animal é da responsabilidade da Direção e depende da sua aprovação, cabendo à presidente da Direção a aprovação ou, na sua ausência ou impossibilidade, delegar a outro elemento da Direção;
3. O abrigo é adequado para canídeos. A associação não tem condições de recolher felinos em abrigo;
4. É prioridade a admissão de fêmeas gestantes, que se encontrem na via pública e não se conheçam os donos, com a finalidade de promover a sua esterilização e posterior adoção. Todas as fêmeas gestantes que possam permanecer em segurança num determinado contexto urbano, devem ser recolhidas para esterilização e devolvidas a esse ambiente;
5. É prioridade a admissão de ninhadas, que se encontrem na via pública e não se conheçam os donos, com a finalidade de promover a adoção. Não havendo condições de alojamento de ninhadas no abrigo deve a direção tentar encontrar FAT;
6. É prioridade a admissão de animais doentes ou atropelados, e prestados os cuidados veterinários que se entendam ser os adequados;
7. Somente os animais considerados Admitidos ficam à responsabilidade da associação que inclui cuidados veterinários adequados e ajustados, esterilização se fêmeas, divulgação e responsabilidade no processo de adoção;
8. A associação pode publicitar e fazer apelos de adoção de outros animais, nos canais de divulgação habituais, mas não se responsabiliza pelas esterilizações e demais cuidados veterinários;
9. Os casos descritos no ponto 8 devem podem ser analisados individualmente e admite-se conceder as ajudas que se entendam necessárias para garantir a segurança dos animais;
10.A admissão de animais na associação limita-se a animais encontrados e sinalizados nos concelhos de Anadia e Mealhada.

art. 3º Adoções
1. A adoção de um animal pressupõe um inquérito inicial, pode implicar ou não a visita de um elemento da associação às instalações definitivas, e deve seguir os pontos descritos no termo de responsabilidade assinado pelas partes;
2. A responsabilidade de adoções de animais do abrigo da Mealhada fica ao cargo da Salomé Dias, dos animais no abrigo de Anadia a cargo da Vânia Santos e as adoções dos animais em FAT`s a cargo pelo voluntário ou membro que sinalizou o animal;
3. Os documentos das adoções (original do termo de responsabilidade e documentos de identificação do adotante) devem ser entregues mensalmente a uma voluntária nomeada pela direção para proceder a organização por mês e ano;
4. Todas as fêmeas adultas devem ser esterilizadas e as cachorras devem ser esterilizadas após os 6 meses. A associação não tem a responsabilidade da castração de machos, somente realiza a castração daqueles que entender ser estritamente necessário para manter a segurança dos abrigos.

art. 4º Voluntários Cuidador, Voluntário Colaborador e Visitante
“É o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autônomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da Lei.”
art.º 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro

1. Voluntário Cuidador é considerado a pessoa que participam nas atividades de limpeza, manutenção e passeio dos cães nas instalações dos abrigos;
2. Voluntário Colaborador é considerada a pessoa que participa nas campanhas de recolha de alimentos, na gestão, na divulgação e/ou outras atividades que se realizem fora das instalações dos abrigos;
3. Visitante é considerada a pessoas que de forma ocasional participam nas atividades nas instalações do abrigo e visita o abrigo no contexto de adoção;
4. A direção reconhece a condição de Voluntário Cuidador com a aceitação da candidatura em formulário existe para o efeito, ANEXO 1.

art. 5º Fat
1. A família de acolhimento temporária é aquela que tem à sua guarda um animal encaminhado e à responsabilidade da associação;
2. É da responsabilidade da associação todos os cuidados veterinários e alimentação quando solicitados, e deverá ser mantida a divulgação para adoção.

art. 6º Divulgação
1. Todos os apelos de adoção ou pedidos de divulgação de animais em que se conheça os donos ou protetores, devem ser sua responsabilidade e divulgados os seus contactos. Nestes casos a associação não será obrigada a assumir qualquer despesa de esterilização ou de veterinário.

CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Primeiro: DULCE MARGARIDA SEABRA SAMPAIO, solteiro, maior, natural da freguesia de Arcos, concelho de Anadia, residente em rua das Areias, número 46, Oís do Bairro, Anadia, contribuinte n.º 201957370.
Segundo: HERMINIA MARIA FERREIRA ALBUQUERQUE, casado, natural da freguesia de Arcos, concelho de Anadia, residente em Rua da Portela, Travessada Padaria, Número 4, Casal Comba, Mealhada, contribuinte n° 174294760.

Que constituem urna Associação que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO QUATRO PATAS E FOCINHOS, e tem a sede na Rua das Flores - Urbanização Encosta do Sol, Lote 38, Anadia, freguesia de Arcos, concelho de Anadia e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 510167667 e o número de identificação na segurança social 25101676677.

Artigo 2.°
Fim
A associação tem corno fim promover a adoção responsável, assim como a esterilização e os bons tratos a animais, recolher controladamente animais errantes, tratar aqueles que se considerem doentes, preservando assim, dentro dos possíveis, a estabilidade da saúde pública. Como finalidade sensibilizar as populações para diversas problemáticas relacionadas com o bem-estar dos animais.

Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
e)     os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.°
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 ano(s).

Artigo 5.°
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 1700, e nos artigos 172° a 179°.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6.°
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil,
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

Artigo 7.0
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 1710 do Código Civil.

Artigo 8.°
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9.°
Extinção e Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividades para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

Aos 14 dias do mês de março de 2012

Dulce Margarida Seabra Sampaio
Hermínia Maria Ferreira Albuquerque

Reconheço as assinaturas supra de Dulce Margarida Seabra Sampaio e de Hermínia Maria Ferreira Albuquerque, feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cuja identidade verifiquei por exibição dos cartões de cidadão n°s 10595936 7EZ5 e 07572533 9ZZ2, válidos até 09/09/2013 e 08/04/2015, emitidos pela República Portuguesa, respetivamente.
Pelo código de acesso n° 7888-8644-1065, verifiquei que para a sociedade foi emitido o certificado de admissibilidade de firma n° 2012005249, emitido em 01/02/2012, pelo R.N.P.C.

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ANA, PARA ADOÇÃO